Hoje a minha sobrinha Kida faz 2 anitos.
Parabéns Bia!!!
Hoje é o dia Mundial do Animal
Se tens algum animal em tua casa, não te esqueças que o tens de tratar muito bem, afinal ele é um membro da tua família!!!
Eu tenho um gato, o Fred , e uma gata, a Petra , e também tenho muitos peixinhos.
O meu filho Tomás é que delira com todos estes animais, mas tem um carinho especial pelo Fred , até lhe chama "o meu bebé" .
Imagine-se lá porquê... realmente o pachorrento do Fred , nas mãos do Tomás... parece mesmo um bebé .. é o companheiro dele, o protector do Tomás. Para onde o Tomás vai... lá está o Fred ao pé.
Acho que esta ligação do Fred com o Tomás começou assim que o Tomás foi gerado.
O Fred era muito pequenino e estava à pouco tempo na nossa casa, e como era muito pequenito, gostava de se aninhar em cima de mim, da minha barriga, quando eu estava deitada no sofá.
Quando fiquei grávida o Fred também acompanhou a gravidez, e logo no início deu conta que algo de diferente se estava a passar.
Quando vinha para cima de mim parecia ter todo o cuidado, até parecia que vinha em "biquinhos dos pés".
À medida que o tempo foi passando, o Fred também começou a sentir o Tomás a dar-lhe pontapés... era uma graça quando isso acontecia... no início o Fred ficava assustado, mas depois quando sentia algum movimento na minha barriguinha até se ajeitava de maneira a ficar bem por cima, para sentir melhor. Parecia que gostava das festinhas que o Tomás lhe estava a fazer.
E com o passar dos meses também se apercebeu que já não devia de estar em cima de mim, pois fazia-me peso, e aí nem foi preciso dizer-lhe nada, ele próprio começou a deixar de se pôr em cima da barriguita para não fazer peso ao Tomás, mas estava sempre encostado a mim.
Por tudo isto a ligação que os une é única.
É um encanto vê-los !!!
Declaração Universal dos Direitos
dos Animais
Proclamada pela Unesco em sessão realizada
em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978
Preâmbulo
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais;
Proclama-se o seguinte:
- Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
- Artigo 2º
1 - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3 - Todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
- Artigo 3º
1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2 - Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.
- Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
1 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
- Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
1 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
- Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
1 - O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
- Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
- Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
1 - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
- Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
- Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
1 - As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
- Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
- Artigo 12º
Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
1 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
- Artigo 13º
O animal morto deve ser tratado com respeito.
1 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
- Artigo 14º
Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
1 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.